Art. 40. Compete à Comissão de Obras e
Serviços Públicos emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização
de obras e serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e
concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal.
Parágrafo único. À Comissão de Obras e Serviços Públicos
compete, também, fiscalizar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento
Integrado.