Art. 38. Compete à Comissão de Constituição,
Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos e matérias atendendo-se
ao seguinte:
I - a constitucionalidade da matéria, com identificação do texto legal;
II - a legalidade da matéria em relação à legislação específica municipal,
estadual ou federal, fundamentando o parecer, quando for o caso, com a
transcrição do texto da lei citada;
III - a redação legislativa especificada em lei federal, além do seu aspecto
regimental, gramatical, lógico, claro, conciso e sem rasuras, de modo a adequar
ao bom vernáculo o texto das proposições;
§ 1º. É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação sobre todos os processos que tramitarem na Câmara Municipal,
ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º. Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela
ilegalidade ou inconstitucionalidade, ou anti-regimentalidade de um projeto,
deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e somente quando rejeitado
prosseguirá aquele sua tramitação. Mantido o parecer o projeto será arquivado.
§ 3º. Examinar se o autor da proposição tem competência para apresentá-la